terça-feira, 5 de abril de 2011

Processo Civil - da Formação e da Suspensão do Processo

Da formação.
Art. 262
Inicia-se por uma das partes e decorre por impulso oficial (princípio).
Art. 263
A ação está proposta quando:
->a petição tenha sido despachada pelo juiz;
->quando ela for distribuída, quando houver mais de uma vara com a mesma competência.
Obs. Os efeitos da ação só existirão a partir da citação válida do réu.
Art. 264
Após a citação válida, é o autor só pode modificar o pedido ou a causa de pedir após a autorização do réu. Esse procedimento só é permitido até a fase de saneamento* do processo, ficando proibida qualquer alteração, em qualquer hipótese.
Princípio da sucumbência -> a parte que perde a causa, fica obrigada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. O professor comentou que ao realizar uma pesquisa sobre o artigo 264, só encontrou um caso onde o réu aceitou a alteração da causa de pedir. Ele afirmou que essa situação só é aceita em caso de certeza absoluta do vencimento da causa, baseada no princípio da sucumbência.

*Adendo:
1.       Fase de Postulação: Réplicas e tréplicas. Pedidos.
2.       Fase de Saneamento: Verificar a possibilidade de acordo (conciliação) e resolver os vícios que podem ser saneados.
3.       Fase de Instrução: Quando foi observado que não pode ser feito um acordo, quando há colhimento dos depoimentos, as provas e perícias e etc.
4.       Fase Decisória: É quando é proferida a sentença.

Da suspensão.
Art. 265
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)*
*esse acordo pode ser feito em até seis meses.
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, impedimento ou suspeição (quando de alguma forma o juiz já participou do processo, quando há uma relação de amizade entre o juízo e as partes ou algum grau de parentesco), da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
Quando houver uma questão incidental externa, podendo ser outra ação ou não, que incida dentro da ação principal.
Ex. alguém comete um homicídio. O falecido era um pai de família, que trabalhava e os sustentava. Será feito um processo judicial penal. Paralelo ao mesmo, a família pode pedir em juízo uma indenização, na vara civil, visto que o falecido sustentava a família. As duas ações ocorrem concomitantemente. Caso o processo cível corra com mais celeridade, e visto que uma decisão civil só é possível após a decisão penal (visto que o réu pode ser absolvido), a ação cível pode ser suspensa, por até um ano. Caso o prazo de suspensão se vença, sem a resolução do litígio penal, o juiz civil é obrigado a dar continuidade com a causa.
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266
Se o processo está suspenso os atos não podem ser praticados, porém diante de necessidade as partes podem solicitar ao juízo praticar algum ato com o intuito de não prejudicar o processo.

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