terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito Civil II - Obrigações Solidárias - Aula 07

Obrigações solidárias

Art. 264

Regra geral a solidariedade que devemos estudar é a passiva. É aquela que visa nos dar garantias, dotar o credor de segurança de viabilizar o crédito.

Características:

Multiplicidade de partes;
Unidade da prestação;
Co-responsabilidade dos interessados pelo todo. Qualquer um dos devedores pode ser exigido pela prestação toda.

Art. 265. Não é presumida. Quando nasce da lei e legal e quando nasce da vontade das partes é convencional.

Obs. A solidariedade ou existe de forma expressa na lei ou no acordo que na relação obrigacional ou prevalece o princípio “concurso part fiunt”.

No código de defesa do consumidor a solidariedade é a regra.
E no código civil a solidariedade é exceção.

Art. 827, 828 e 829

Fiador e o devedor principal, em regra, não são solidários. Ele só é solidário quando ele abre mão do benefício de ordem (abrindo uma cláusula no processo, especificando).
Ele deve renunciar expressamente;
Se se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.

Art. 266
Pelo princípio da autonomia da vontade o tratamento entre os integrantes de uma dada relação obrigacional ocorre de forma plena, não é isonômica, podendo ser convencionado entre as partes como será dada a quitação a obrigação.

Obs. (Debitum/Shuld e Obligatio/Haftung) O devedor solidário tem obrigação sobre a dívida toda, não obstante o seu verdadeiro débito seja menor.
Qualquer um dos solidários deve pagar o valor total da dívida, em contrapartida ele pode cobrar dos outros devedores sua parte do pagamento, sistema de cotas.

Art. 267
 Solidariedade ativa -> há vários credores. Cada um dos credores tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268
Princípio da prevenção judicial. Uma vez aflorada uma demanda cobrando ao devedor, torna-o prevento, sendo exclusivo o recebimento do adimplemento da obrigação.

Art. 269
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o momento em que foi pago.

Art.270
Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só poderão exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve

Solidariedade passiva: é a mais freqüente.

Art. 275
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

As partes dos co-devedores presumem-se iguais até prova em contrário.

Art. 276
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste seráobrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 277
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais devedores senão até a concorrência da quantia paga relevada.

Art. 278
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Princípio da Circunscrição

Art. 279
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente (em dinheiro); mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 281
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo Único: se o credor exonerar da solidariedade de um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284
No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela e para com aquele que pagar.
Ex. Contrato de locação com fiança.

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