quinta-feira, 7 de abril de 2011

Direito Civil II - Jurisprudência

Civil e processo civil. Cirurgia plástica reparadora, danos morais, indenização devida. Caracterização do nexo causal entre a conduta ilícita e os danos sofridos, Responsabilidade solidaria entre hospital e medico sentença reformada.
1.       Hospitais, clínicas e casas de saúde devem garantir o fornecimento de um serviço sem defeito. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviço, enquadrando-se no art. 14 do CDC, portanto, respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes, ocorrendo um acidente de consumo causado por médico, o fornecedor deve responder de forma solidária pelo simples fato de ter lançado no mercado um serviço defeituoso.
2.       Restam caracterizados os danos morais, eis que os documentos acostados e as provas colhidas comprovam a existência de seqüelas oriundas da operação plástica, que visava reduzir o tecido adiposo no abdome da autora, resultando a conduta do médico, sem dúvida, na ocorrência da dor moral pela qual esta passa, em razão de, tratando-se de obrigação de resultado, não ter desincumbido o profissional médico de cumprir com o prometido.
3.       Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
4.       A indenização deve ser fixada em patamar razoável, sendo suficiente para diminuir o sofrimento da vítima e prevenir os autores para que fatos idênticos não mais venham a ocorrer.
5.       Recurso da autora conhecido e provido. Maioria.

Civil. Ação de cobrança de aluguel. Fiador. Exclusão do pólo passivo. Impossibilidade. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Responsabilidade solidária. Art. 333, II, CPC. Ônus da Prova.
Adendo:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

1.       Constando no contrato de locação cláusula em que há renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, resta configurada sua responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela locatária, respondendo pelo pagamento dos alugueres em atraso e dos demais encargos contratuais.
2.       Correta a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados quando os réus não trazem aos autos qualquer recibo de pagamento capaz de afastar o alegado inadimplemento contratual que culminou na presente ação de despejo.
3.       Apelo não provido.

Apelação cível – ação anulatória e idenizatória – inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito – indenização pelos fornecedores do serviço – obrigação solidária – inexistência de sentença ultrapetita – fraude praticada por terceiro – falha na prestação do serviço bancário – fortuito interno – comprovação do dano moral – desnecessidade – dano que decorre da própria inscrição indevida.

1.       A sentença ultrapetita, que julga além do pedido formulado na inicial, não padece de nulidade, mas deve ser adequada ao que foi pleiteado. Procedentes.
2.       Tendo em vista que a obrigação de os fornecedores indenizarem o consumidor é solidária, a condenação de cada um deles a pagar o valor postulado na inicial (R$5000,00) e a condenação de todos a pagarem o valor total (R$10.000) tem o mesmo efeito prático, não configurando julgamento ultrapetita.
3.       A celebração de contrato com terceiro, mediante fraude, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário, não excluindo a responsabilidade do fornecedor do serviço.
4.       O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito dispensa a prova, pois decorre do próprio fato. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
5.       Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano no caso (R$10.000,00).
6.       O C. STJ tem admitido como razoável a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito arbitrada em ate 50 salários mínimos.
7.       Negou-se provimento ao apelo dos réus

Os termos sublinhados devem ter seus conceitos estudados. Em breve os disponibilizarei.

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